sábado, 14 de julho de 2012

DECISÃO DA POLICIA FEDERAL SOBRE OS SUPERFATURAMENT OS COM TRANSPORTES DE ALUNOS EM POMPEIA

22/06/12 – Justiça Federal em Marília obriga município de Pompéia a pagar transporte escolar rural de acordo com quilometragem real

Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) deve ser fiscalizado pela União e Estado de SP; MPF apurou que prefeitura estava pagando valor superior à verdadeira distância percorrida

A Justiça Federal em Marília concedeu liminar em ação civil pública movida pelo MPF, e determinou ao município de Pompéia à pagar apenas a quilometragem efetivamente percorrida no transporte de alunos na zona rural, admitindo-se uma margem de erro de 10%.  Eventuais quantias excedentes deverão ser depositadas em Juízo. A decisão também estabeleceu uma multa de R$ 1 mil por dia caso a decisão seja descumprida.

A decisão do juiz Federal Luiz Antonio Ribeiro Marins, da 2ª Vara Federal de Marília, também determinou que os Tribunais de Contas da União (TCU) e do Estado de SP (TCE) sejam informados dos fatos presentes na ação e da decisão proferida.

Em seu despacho, o magistrado ressaltou a entrada da União no pólo ativo da ação, interessada na apuração das irregularidades apontadas na ação do MPF “...creio mesmo que seja de interesse não só da União Federal como do Estado de São Paulo estancarem a sangria do dinheiro publico que se esvai em decorrência do Município de Pompéia forjar quilometragem superior ao efetivamente existente no serviço de transporte de aluno da zona rural”, decidiu Marins.

A AÇÃO – Em novembro de 2011, o MPF em Marília recebeu denúncia de irregularidades na contratação de prestadores de serviços para o transporte de alunos na zona rural no Município de Pompeia. No procedimento administrativo instaurado para apurar as informações recebidas, o MPF 
constatou graves irregularidades na celebração e execução dos contratos de transporte, principalmente no pagamento dos serviços executados.

A Procuradoria da República em Marília realizou diligência e constatou que quase todas as linhas percorridas pelos transportadores possuem extensão menor do que as contratadas e pagas pelo município.

No total, o MPF constatou que das 11 linhas que prestam o serviço de transporte escolar rural, 10 apresentam irregularidades graves. Na linha bairro Mil Alqueires/Boa Vista, em que a extensão paga em 2011 foi de 173 Km/dia, o MPF constatou que apenas 61 Km são percorridos diariamente, totalizando uma diferença de 112 Km/dia.

PREJUÍZO - A estimativa dos valores pagos indevidamente pela prefeitura de Pompéia aos prestadores de serviço de transporte, somente no ano de 2011, levando-se em conta o valor de R$ 1,94 pago por quilômetro rodado, atinge o total de R$ 193.224,00, conforme calculado pelo MPF.

Para o procurador da República Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, os recursos destinados ao programa de transporte rural têm origem estadual e federal, por isso ambos devem fiscalizar a correta aplicação das verbas.


“Apesar do Ministério da Educação e a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, fazerem a análise contábil-documental da aplicação das verbas transferidas, não procedem à apuração “in loco” da prestação do serviço de transporte, permitindo que haja grande prejuízo aos cofres públicos” afirma Dias.

Em razão das verbas públicas terem origem federal e estadual, o magistrado também determinou que tanto a União quanto o Estado de SP sejam incluídos como litisconsortes do MPF, isto é,  tornem-se assistentes de acusação do MPF.

ACP nº 0001904-16.2012.403.6111

Para ler a íntegra da decisão, clique aqui 

Para ler a íntegra da ação, clique aqui

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
Mais informações à imprensa: Fred A. Ferreira 
11-3269-5068/5368

Extraído de: Justiça Federal do Estado de São Paulo  - 4 horas atrás

 

MUNICÍPIO DE POMPEIA DEVE PAGAR TRANSPORTE ESCOLAR DE ACORDO COM QUILOMETRAGEM REAL

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Justiça Federal em Marília
obriga município de Pomp...

O juízo da 2ª Vara Federal em Marília/SP determinou, em decisão liminar, que o município de Pompeia realize o pagamento do transporte de alunos da zona rural de acordo com a quilometragem efetivamente percorrida, com tolerância (margem de erro) de 10%, sendo que as quantias excedentes deverão ser depositadas em juízo. Em caso de descumprimento da decisao, o município terá de pagar uma multa equivalente a mil reais por dia.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, apurou que em 10 das 11 linhas de transporte de alunos da zona rural em Pompeia há cobrança de quilometragem superior à verdadeiramente percorrida. Um servidor do MPF fiscalizou o trajeto dos ônibus escolares e constatou que ele era menor do que o contratado e pago pelo município.
De acordo com a decisão, a educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício, ou seja, é de se reconhecer que o transporte escolar, em situações como a dos autos, configura condição para o exercício do direito à educação. O juiz ainda atenta para o fato de que este caso envolve interesse de alunos pertencentes a famílias de baixa renda.
Além disso, o magistrado reconhece que o transporte dos estudantes da zona rural vem sendo realizado normalmente pelo réu, entretanto não é legal nem moral os custos deste serviço, exageradamente fora da realidade, com forte lastro probatório indiciário da responsabilidade pela prática dos atos inquinados de improbidade por causar dano ao erário e enriquecimento ilícito de alguém não identificado nos autos.
Por fim, a decisão ressalta que os cofres públicos eram dilapidados, reiteradamente, uma vez que os valores pertencentes ao município e arrecadados de forma compulsória juntos aos cidadãos eram gastos em prol de quilometragens forjadas e acrescentou que estes atos traduzem a arraigada certeza de alguns administradores que a coisa pública deve ser tratada como o quintal de casa, como se fosse privado, sem preocupar-se com a destinação e o interesse público característicos de todo e qualquer ato administrativo. (FRC)
Ação Civil Pública n.º 0001904-16.2012.403.6111

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